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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

domingo, 19 de dezembro de 2010

Resolução SE Nº 77/2010 Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Publicado em 18/12/2010

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 77/2010
>
> Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45
da Lei Complementar Nº 444/1985, bem como as disposições da Lei
Complementar Nº 836/1997, da Lei Complementar Nº 1.093/2009, da Lei
Complementar Nº 1.094/2009, do Decreto Nº 53.037/2008, do Decreto Nº
53.161/2008, do Decreto Nº 54.682/2009, do Decreto Nº 55.078/2009,
observadas as diretrizes da Lei Federal Nº 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual
de atribu ição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,

Resolve:

Das Competências

Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão
Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do
processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas
aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores
condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes
e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada
dos servidores.

Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a
atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que
trata o artigo anterior.

Da Inscrição

Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da
Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos
professores para o processo de atribuição de classes e aulas,
divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da
atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do
processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor
efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e
por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo
optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por
tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a
Lei Complementar Nº 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou
portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o
artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.

§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à
docência no processo de atribuição de classes e aulas está
condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.

§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe
vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa
condição.

Da Classificação

Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes
serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, considerando:

I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de
atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já
computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e

d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.

§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura
e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de
atuação docente.

§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é
sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos,
será observada a seguinte ordem de preferência:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;

b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo;

c) maior número de dependentes (encargos de família);

d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação
dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso
público.

§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a
concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na
escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano
letivo.

Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e
aulas, os campos de atuação são assim considerados:

I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, e

III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.

Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas
deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação
funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;

IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º
e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o
parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009;

VII - candidatos à contratação temporária.

Da Atribuição

Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou
candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas
depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente
reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;

II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;

III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena,
na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;

IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena,
na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível
superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre.

§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste
artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do
histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.

§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a
docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena
na disciplina.

§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a
disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam
atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas
aulas.

Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:

I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação na respectiva área da Educação Especial:

II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização,
com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;

III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pósgraduação “stricto
sensu” na área de Educação Especial;

IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.

§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos
docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o
“caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a
seguinte ordem de prioridade:

1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;

2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;

3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado
de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta)
horas;

4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 (trinta) horas;

5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade,
que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em
instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva na área de necessidade especial das aulas;

6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360
(trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade
especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;

7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento
ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso.

§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior
deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas.

Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos
docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas,
na seguinte conformidade:

A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º
do artigo 7º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de
Trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão
atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;

b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a
docentes adidos e excedentes;

c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos
na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;

III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) ampliação de Jornada de Trabalho;

b) Carga Suplementar de Trabalho;

IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não
atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para
Carga Suplementar de Trabalho;

V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985;

VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede
de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e
3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não
atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e
3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade,
abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar Nº
1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e
que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90
(noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.

IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga
horária, na seguinte conformidade:

a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do
artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, não atendidos na unidade
escolar;

b) candidatos à contratação.

B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade
com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta
resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:

a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº
1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar
Nº 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na
respectiva unidade escolar;

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:

a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.

§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes
de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o
processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto
para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de
cargo.

§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no
processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente,
disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do
processo inicial.

§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos
candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de
opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá
ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em
quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.

§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a
unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de
outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso
venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa
unidade.

Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas

Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação
de Jovens e Adultos - E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola,
turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação
Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos –
CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino
regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os
casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios
de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá
validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim
como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia
letivo do segundo semestre do curso.

§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser
atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a
devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores
de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no
caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade
com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do
Ensino Médio.

§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de
turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser
atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:

1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.

§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD
deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou
Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso
das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as
turmas de ACD.

Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo
como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na
Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série,
deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de
prioridade:

1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e
candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste
artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor
poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações
prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.

Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda,
ser observado o que segue:

I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença
ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para
todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda
de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título;

III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a
título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se
forem efetivamente ministrá-las.

Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na
carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes
não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em
regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma
das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o
número de escolas.

Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso
III do artigo 64 da Lei Complementar Nº 444/1985, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie
com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.

Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da
Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser
observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem
como, no que couber, as da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será
considerado para fins de classificação no processo regular de
atribuição de classes e aulas.

§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas
do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação
Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das
Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola
da Família e do Atendimento Hospitalar.

Da Constituição das Jornadas

Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes
titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da
disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou
com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o
docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas
livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura,
desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s)
disciplina(s), nas respectivas jornadas.

§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de
Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título
de carga suplementar.

§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se
encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial
poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde
que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga
suplementar, se for o caso.

§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de
se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em
nível de unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por
manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de
Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de
carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária
inferior a Jornada Reduzida.

Da Ampliação de Jornada

Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com
aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade
de classificação do cargo.

§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou
com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida,
poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que
conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará
atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção,
até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de
carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a
quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou
pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a
efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no
processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de
Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo
convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.

Da Composição de Jornada

Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem
descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à
alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em
escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou
na disciplina específica do cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao
titular de cargo de PEB-II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as
quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de
PEB II - Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.

Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido
ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente
ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.

Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei
Complementar Nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não
efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola
ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.

Da Designação pelo Art. 22 da Lei Complementar Nº 444/1985

Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, realizar-se-á uma
única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do
docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único
docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este
fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a
qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração
mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de
dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos
casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da
designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao
docente a oportunidade de defesa.

§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único
tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando
constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade
escolar e em uma única disciplina.

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do
titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo
docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição
de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da
Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.

§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for
contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente
em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo
inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando
poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição
do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no
primeiro dia de sua vigência.

§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de
classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino
de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga
horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.

§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído
tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção
entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo
aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.

Do Cadastramento

Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as
Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à
contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se
tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de
avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do
decorrer do ano.

§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em
outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo
apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os
docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo
de atuação.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser
suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para
determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando
vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer
tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das
Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo
serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os
inscritos da própria Diretoria de Ensino.

Da Atribuição Durante o Ano

Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em
duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução,
respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial
e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional,
bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes.

§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de
classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas
classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade
com o artigo anterior.

§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as
classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido
posteriormente.

§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano
deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na
unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino,
da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.

§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as
horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos
turnos diários e pelos dias da semana.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-gestante;

2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga
suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado
campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com
aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer
à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.

§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola,
poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que
se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo
afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de
cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias
ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.

§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que
venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento,
pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou
estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, no caso de este docente
se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade
escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será
considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série
sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal
de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas
interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a
partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do
titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima
aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar Nº 1.010/2007.

Da Participação Obrigatória

Art. 23 - no atendimento à constituição da jornada de trabalho do
titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres
disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se
necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida
para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até
a fase de carga suplementar do professor efetivo.

§ 1º - na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”,
deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de
cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de
permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na
Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo
toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja
habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.

Art. 24 - Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária
mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência,
deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária
com classes e aulas livres ou em substituição.

§ 1º - na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor
classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a
atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007 aplica-se também o procedimento
de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da
classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo
único do artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, sempre que
houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição
da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar
e também na Diretoria de Ensino, se n ecessário.

§ 3º - na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem
detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou
toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a
surgir na própria unidade escolar.

Das Disposições Finais

Art. 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes
e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser
interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2
(dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria
da Educação expedir disposições complementares.

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE Nº 98/2009.


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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Alckmin confirma reitor da Unesp na Secretaria de Educação

Reitor da Unesp na Secretaria de Educação


CATIA SEABRA
DE SÃO PAULO

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), confirmou nesta sexta-feira que o reitor da Unesp, Herman Voorwald, irá assumir a Secretaria de Educação no lugar de Paulo Renato Souza.

A informação foi antecipada hoje por Renata Lo Prete e Fabio Zambelli, do "Painel" da Folha. O nome do reitor será oficializado às 16h.

Ao concluir que seria substituído, Paulo Renato decidiu se antecipar e disse que comunicaria a Alckmin o desejo de sair. A decisão, porém, já havia sido tomada.

Os indicadores da educação paulista e o sistema de progressão continuada custaram a Alckmin os mais pesados ataques da oposição na campanha. Ele tem manifestado aos mais próximos a preocupação em reposicionar a gestão da secretaria.

Além da reformulação conceitual, a troca atende a duas demandas manifestadas na campanha: a implantação de um modelo de ensino integral, ancorada na ressurreição de programas como o Escola da Família, e uma nova atitude diante das queixas do professorado.

A crise na interlocução com a categoria chegou ao ponto mais agudo em março, quando um grupo de sindicalistas entrou em confronto com policiais em frente ao Palácio dos Bandeirantes.

O primeiro nome cogitado para a pasta foi o de Laura Laganá, superintendente do Centro Paula Souza. Mas Alckmin passou a procurar um nome com histórico acadêmico, e a triagem chegou a Voorwald, 55.

Doutor em mecânica, ele dirigiu a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba e é reitor da Unesp desde janeiro de 2009.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Novo Plano Nacional de Educação

Lula envia ao Congresso o projeto de lei com as metas para 2011-2020

Clique no titulo para ler na integra o projeto

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro da Educação, Fernando Haddad, encaminharam ao Congresso Nacional na manhã desta quarta-feira, 15, o projeto de lei do Plano Nacional de Educação (PNE) para período 2011-2020. A solenidade, no Palácio do Planalto, teve a presença de representantes da Conferência Nacional de Educação (Conae).

O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida.

Universalização e ampliação do acesso e atendimento em todos os níveis educacionais são metas mencionadas ao longo do projeto, bem como o incentivo à formação inicial e continuada de professores e profissionais da educação em geral, avaliação e acompanhamento periódico e individualizado de todos os envolvidos na educação do país — estudantes, professores, profissionais, gestores e demais profissionais —, estímulo e expansão do estágio. O projeto estabelece ainda estratégias para alcançar a universalização do ensino de quatro a 17 anos, prevista na Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

A expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e do financiamento estudantil também está contemplada, bem como o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais — transporte, livros, laboratórios de informática, redes de internet de alta velocidade e novas tecnologias.

Ideb — O projeto confere força de lei às aferições do índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) — criado em 2007, no âmbito do PDE — para escolas, municípios, estados e país. Hoje, a média brasileira está em 4,6 nos anos iniciais do ensino fundamental (primeiro ao quinto ano). A meta é chegar a 6 (em uma escala até 10) em 2021.

Outra norma prevista no projeto é confronto dos resultados do Ideb com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa). Em 2009, a média foi de 395 pontos. A expectativa é chegar a 473 em 2021.

O novo plano dá relevo à elaboração de currículos básicos e avançados em todos os níveis de ensino e à diversificação de conteúdos curriculares e prevê a correção de fluxo e o combate à defasagem idade-série. São estabelecidas metas claras para o aumento da taxa de alfabetização e da escolaridade média da população.

Entre outras propostas mencionadas no texto estão a busca ativa de pessoas em idade escolar que não estejam matriculadas em instituição de ensino e monitoramento do acesso e da permanência na escola de beneficiários de programas de transferência de renda e do programa de prestação continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência. O documento determina a ampliação progressiva do investimento público em educação até atingir o mínimo de 7% do produto interno bruto (PIB) do país, com revisão desse percentual em 2015.

A primeira casa do Congresso Nacional a analisar o projeto será a Câmara dos Deputados.

Assessoria do MEC

Novo Plano Nacional de Educação

Lula envia ao Congresso o projeto de lei com as metas para 2011-2020

Q

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro da Educação, Fernando Haddad, encaminharam ao Congresso Nacional na manhã desta quarta-feira, 15, o projeto de lei do Plano Nacional de Educação (PNE) para período 2011-2020. A solenidade, no Palácio do Planalto, teve a presença de representantes da Conferência Nacional de Educação (Conae).

O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida.

Universalização e ampliação do acesso e atendimento em todos os níveis educacionais são metas mencionadas ao longo do projeto, bem como o incentivo à formação inicial e continuada de professores e profissionais da educação em geral, avaliação e acompanhamento periódico e individualizado de todos os envolvidos na educação do país — estudantes, professores, profissionais, gestores e demais profissionais —, estímulo e expansão do estágio. O projeto estabelece ainda estratégias para alcançar a universalização do ensino de quatro a 17 anos, prevista na Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

A expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e do financiamento estudantil também está contemplada, bem como o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais — transporte, livros, laboratórios de informática, redes de internet de alta velocidade e novas tecnologias.

Ideb — O projeto confere força de lei às aferições do índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) — criado em 2007, no âmbito do PDE — para escolas, municípios, estados e país. Hoje, a média brasileira está em 4,6 nos anos iniciais do ensino fundamental (primeiro ao quinto ano). A meta é chegar a 6 (em uma escala até 10) em 2021.

Outra norma prevista no projeto é confronto dos resultados do Ideb com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa). Em 2009, a média foi de 395 pontos. A expectativa é chegar a 473 em 2021.

O novo plano dá relevo à elaboração de currículos básicos e avançados em todos os níveis de ensino e à diversificação de conteúdos curriculares e prevê a correção de fluxo e o combate à defasagem idade-série. São estabelecidas metas claras para o aumento da taxa de alfabetização e da escolaridade média da população.

Entre outras propostas mencionadas no texto estão a busca ativa de pessoas em idade escolar que não estejam matriculadas em instituição de ensino e monitoramento do acesso e da permanência na escola de beneficiários de programas de transferência de renda e do programa de prestação continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência. O documento determina a ampliação progressiva do investimento público em educação até atingir o mínimo de 7% do produto interno bruto (PIB) do país, com revisão desse percentual em 2015.

A primeira casa do Congresso Nacional a analisar o projeto será a Câmara dos Deputados.

Assessoria do MEC

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

melhores salários a professores dão mais resultados que turmas menores

O Pisa (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes) 2009, divulgado na semana passada pela OCDE (Organização para a Cooperação Econômica Europeia), chegou à conclusão, depois da análise dos resultados, que sistemas considerados de sucesso gastam muito dinheiro em educação e tendem a priorizar o salário docente à formação de classes menores.

De acordo com a pesquisa, o melhor desempenho dos estudantes está relacionado aos salários mais altos dos professores e não a turmas com menos alunos. Para a OCDE, os sistemas que fazem isso comprovam pesquisas que “afirmam que aumentar a qualidade do professor é uma rota mais efetiva para melhorar os resultados dos estudantes do que criar turmas menores”.

Recursos
Dentro dos países, afirma o Pisa, escolas com melhores recursos geralmente têm desempenho melhor por tenderem a ter mais estudantes “sócio-economicamente favorecidos”. Alguns locais, diz a pesquisa, têm grande relação entre os recursos e o ambiente demográfico e sócio-econômico da região onde as escolas se encontram.

“Se a maioria ou todas as escolas tiverem o mínimo de recursos necessários para permitir um ensino efetivo, recursos materiais adicionais podem fazer mínima diferença nos resultados”, diz o relatório.

E no Brasil?
Para Daniel Cara, coordenador geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, também no Brasil o foco no professor é sempre a variável mais importante. “Mas só o foco no professor não vai surtir os efeitos necessários. Claro que o primeiro passo é esse. Investir em formação continuada. Só que esse passo não vai ser suficiente pra resolver o déficit educacional brasileiro”, afirma.

“O grande caminho agora é incentivar a renda das famílias. Quanto maior a renda, maior a escolaridade”, diz Cara.

Rafael Targino
Em São Paulo

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Quase metade dos alunos brasileiros de 15 anos não atinge nível básico de leitura no Pisa

Apesar de o país ter atingido a média de 412 pontos em leitura no Pisa (Programa Internacional de Avaliação de Alunos) 2009 - o que equivale ao nível 2 de proficiência - 49,6% dos 20 mil brasileiros avaliados estão em níveis de proficiência menores. O nível 2 é considerado como básico ou moderado pelo exame.

Baixo resultado no Pisa era esperado, diz professora
O que você achou do resultado do Brasil no Pisa?
O objetivo de instrução de leitura definido pelo Pisa é o de "entendimento, uso, reflexão sobre e interesse por textos escritos, para que se possa obter resultados, para que seja possível desenvolver conhecimentos e potenciais e para participar da sociedade".

Dos 31 países que participaram da avaliação mas não são membros da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), 18 também atingiram média de proficiência 2. Dos membros da OCDE, somente México, Chile e Turquia também tiveram média em leitura 2. O exame avaliou, ao todo, 470 mil estudantes de 15 anos de 65 países em literatura, matemática e ciências.

Em leitura, as notas dos países foram separadas em 7 conceitos:


1b, 1a (baixo);
2 e 3 (moderado);
4 (forte);
5 e 6 (melhores).

Considerando a primeira nota de leitura do país no exame - em 2000 o Brasil obteve 396 - tivemos um avanço de 16 pontos. Ainda assim, dentre os 65 avaliados, estamos na 53º posição. O maior avanço de notas entre as disciplinas avaliadas - leitura, matemática e ciências - ocorreu em matemática, com 52 pontos (foi de 334, em 2000, para 386 em 2009). O crescimento brasileiro na década (33 pontos) foi o terceiro melhor entre os países participantes desde 2000.

Para o membro do Conselho Nacional de Educação (CNE) Mozart Neves Ramos, é preciso acelerar esses avanços. “O Brasil melhorou, não podemos deixar de reconhecer. Mas essa melhora tem sido lenta. O Brasil foi um dos que mais cresceram na década, mas a gente estava na rabeira”, comparou Ramos, que é também conselheiro do Movimento Todos pela Educação.


O que o estudante do nível 2 sabe
No nível 2, o estudante "começa a demonstrar conhecimentos de leitura que o possibilitam a participar efetivamente e produtivamente da vida". Algumas tarefas deste nível pedem do estudante que localize uma ou mais informações, que talvez devam ser inferidas e talvez devam ser determinadas de acordo com as condições.

Outras tarefas pedem reconhecimento da ideia principal do texto, entendimento de relações ou construção de significado por uma parte limitada do texto, quando a informação não é a mais importante e o leitor precisa fazer pequenas deduções. Tarefas desse nível talvez peçam comparação ou contraste de um aspecto específico do texto.

Tarefas que exijam reflexão pedem que os leitores façam comparação entre diversas conexões entre o texto e o conhecimento exterior, baseado em experiências pessoais. Segundo o Pisa, o aluno que não atingiu esse nível terá dificuldades nas tarefas descritas acima.

O que é o Pisa
O Pisa busca medir o conhecimento e a habilidade em leitura, matemática e ciências de estudantes com 15 anos de idade tanto de países membro da OCDE quanto de países parceiros. Essa é a quarta edição do exame, que é corrigido pela TRI (Teoria de Resposta ao Item). O método é utilizado também na correção do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio): quanto mais distante o resultado ficar da média estipulada, melhor (ou pior) será a nota.

A avaliação já foi aplicada nos anos de 2000, 2003 e 2006. Os dados divulgados hoje foram baseados em avaliações feitas em 2009, com 470 mil estudantes de 65 países. A cada ano é dada uma ênfase para uma disciplina: neste ano, foi a vez de leitura.

Dentre os países membros da OCDE, estão Alemanha, Grécia, Chile, Coreia do Sul, México, Holanda e Polônia, dentre outros. Dentre os países parceiros, estão Argentina, Brasil, China, Peru, Qatar e Sérvia, dentre outros.


Ana Okada
Em São Paulo