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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Fotos de debate educacional FSM Temático 2012


Fotos do debate sobre a Dívida Pública e mais dinheiro para Educação Pública realizada pela Intersindical no FSM Temático 2012 com participação de Ivan Valente Dep. PSOL - SP,Maria Lúcia Fatorelli da Auditoria Cidadã  e Edson Rosa da Unidos pra Lutar.









sábado, 28 de janeiro de 2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

APEOESP comunica juiz do descumprimento da liminar !


A APEOESP PEDE AO JUIZ QUE SUSPENDA E ANULE  ATRIBUIÇÃO DE AULAS !

Juiz manifestará sua decisão na quinta-feira, após o prazo de 48 horas concedido à SEE!


Na tarde desta segunda-feira, 23/01, a APEOESP comunicou ao juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, que a Secretaria Estadual da Educação não está cumprindo a liminar concedida pela Justiça à APEOESP quanto à composição da jornada de trabalho determinada pela lei do piso salarial profissional nacional (lei 11.738/08).
   Notificamos, ainda, que a SEE está realizando a atribuição de aulas de acordo com a resolução SE 8, de 2012, que foi desautorizada pelo mesmo juiz em seu despacho de sexta-feira, 20/01. A APEOESP também deu conhecimento ao juiz dos requerimentos de professores para que a liminar seja cumprida e da postura dos diretores, orientados pela SEE, de rejeitar os pedidos.
   Diante desses fatos, a APEOESP solicitou ao juiz a suspensão e anulação do processo de atribuição de aulas. Em resposta, o juiz informou à APEOESP que vai aguardar o transcurso das 48 horas de prazo que deu em seu despacho à SEE para que cumpra a liminar e que, na quinta-feira (26/01), decidirá sobre a suspensão e anulação da atribuição de aulas.
   Assim, orientamos as subsedes e todos os professores a manter o procedimento de ingressar com requerimentos junto às unidades escolares para que seja cumprida a liminar e, também, lavrar boletins de ocorrência com o mesmo teor. Vejam orientações completas no boletim APEOESP URGENTE nº 9, disponível no portal da entidade (www.apeoesp.org.br).
A APEOESP não abrirá mão da conquista dos professores e lutará por todos os meios a seu alcance para que a lei seja cumprida.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Orientações para o processo de atribuição de aulas

 ORIENTAÇÕES DA APEOESP SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÕES DE AULA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2012


Fax Urgente Nº 09 

Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais.

No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial.

Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.

Assim, o professor deve comparecer às atribuições e verificar como é que elas estão se realizando. Se não estiver sendo seguida a determinação da liminar, então, se assim o desejar, o professor pode manifestar por escrito a sua irresiganção em duas vias, conservando uma das vias em seu poder.

Além disso, poderá ser lavrado boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima à escola.
Cópia do despacho em questão está no site da APEOESP e em poder de todos os nossos escritórios jurídicos.

Os conselheiros deverão imprimir do site o despacho e protocolá-lo em cada uma das escolas
e diretorias nos âmbitos de suas subsedes.Se mesmo depois de todas essas medidas as atribuições ocorrerem em moldes que desrespeitem a liminar, os professores não devem se preocupar.

Todos os documentos protocolados conforme o dito acima deverão ser encaminhados à APEOESP, Sede Central, aos cuidados da Presidenta,para que possamos juntá-los nos autos do mandado de segurança, a fim de informar ao juiz do descumprimento da liminar. Desta forma, as atribuições havidas serão anuladas e serão tomadas as medidas criminais e civis contra o secretário da educação.

Informamos ainda que todos os nossos escritórios estão aptos a atender nossos filiados, conselheiros, diretores e subsedes, e dispõe de todas as peças importantes para sustentar o direito de nossos filiados.

Fonte : Fax Urgente da Apeoesp Central

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Juiz determina que se cumpra a Lei do Piso em 48 horas

Juiz determina que se cumpra 

a liminar da Lei do Piso em 48 horas !

Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 

48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos 

pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o 

secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.


  O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
  No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
  Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
  Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
  Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08".
  O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
  No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva.
  Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
  Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático.
  O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
   Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito.
  Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. 
  Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
* Decisão do juiz (em PDF)      abrir
Para que o professor possa imprimi-la e levá-la para a escola na segunda-feira.