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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

APEOESP comunica juiz do descumprimento da liminar !


A APEOESP PEDE AO JUIZ QUE SUSPENDA E ANULE  ATRIBUIÇÃO DE AULAS !

Juiz manifestará sua decisão na quinta-feira, após o prazo de 48 horas concedido à SEE!


Na tarde desta segunda-feira, 23/01, a APEOESP comunicou ao juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, que a Secretaria Estadual da Educação não está cumprindo a liminar concedida pela Justiça à APEOESP quanto à composição da jornada de trabalho determinada pela lei do piso salarial profissional nacional (lei 11.738/08).
   Notificamos, ainda, que a SEE está realizando a atribuição de aulas de acordo com a resolução SE 8, de 2012, que foi desautorizada pelo mesmo juiz em seu despacho de sexta-feira, 20/01. A APEOESP também deu conhecimento ao juiz dos requerimentos de professores para que a liminar seja cumprida e da postura dos diretores, orientados pela SEE, de rejeitar os pedidos.
   Diante desses fatos, a APEOESP solicitou ao juiz a suspensão e anulação do processo de atribuição de aulas. Em resposta, o juiz informou à APEOESP que vai aguardar o transcurso das 48 horas de prazo que deu em seu despacho à SEE para que cumpra a liminar e que, na quinta-feira (26/01), decidirá sobre a suspensão e anulação da atribuição de aulas.
   Assim, orientamos as subsedes e todos os professores a manter o procedimento de ingressar com requerimentos junto às unidades escolares para que seja cumprida a liminar e, também, lavrar boletins de ocorrência com o mesmo teor. Vejam orientações completas no boletim APEOESP URGENTE nº 9, disponível no portal da entidade (www.apeoesp.org.br).
A APEOESP não abrirá mão da conquista dos professores e lutará por todos os meios a seu alcance para que a lei seja cumprida.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Orientações para o processo de atribuição de aulas

 ORIENTAÇÕES DA APEOESP SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÕES DE AULA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2012


Fax Urgente Nº 09 

Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais.

No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial.

Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.

Assim, o professor deve comparecer às atribuições e verificar como é que elas estão se realizando. Se não estiver sendo seguida a determinação da liminar, então, se assim o desejar, o professor pode manifestar por escrito a sua irresiganção em duas vias, conservando uma das vias em seu poder.

Além disso, poderá ser lavrado boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima à escola.
Cópia do despacho em questão está no site da APEOESP e em poder de todos os nossos escritórios jurídicos.

Os conselheiros deverão imprimir do site o despacho e protocolá-lo em cada uma das escolas
e diretorias nos âmbitos de suas subsedes.Se mesmo depois de todas essas medidas as atribuições ocorrerem em moldes que desrespeitem a liminar, os professores não devem se preocupar.

Todos os documentos protocolados conforme o dito acima deverão ser encaminhados à APEOESP, Sede Central, aos cuidados da Presidenta,para que possamos juntá-los nos autos do mandado de segurança, a fim de informar ao juiz do descumprimento da liminar. Desta forma, as atribuições havidas serão anuladas e serão tomadas as medidas criminais e civis contra o secretário da educação.

Informamos ainda que todos os nossos escritórios estão aptos a atender nossos filiados, conselheiros, diretores e subsedes, e dispõe de todas as peças importantes para sustentar o direito de nossos filiados.

Fonte : Fax Urgente da Apeoesp Central

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Juiz determina que se cumpra a Lei do Piso em 48 horas

Juiz determina que se cumpra 

a liminar da Lei do Piso em 48 horas !

Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 

48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos 

pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o 

secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.


  O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
  No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
  Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
  Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
  Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08".
  O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas.
  No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva.
  Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
  Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático.
  O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou.
   Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito.
  Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. 
  Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
* Decisão do juiz (em PDF)      abrir
Para que o professor possa imprimi-la e levá-la para a escola na segunda-feira.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Boas Festas e um Feliz 2012



O coletivo estadual APEOESP Na Escola e na Luta 
deseja a todos Boas Festas e um Feliz 2012 
repleto de conquistas e realizações de todos os   projetos 
 individuais e coletivos e que seja um novo ano de avanços e conquistas como diz o cartão anexado e que " os justos avancem " nas lutas por uma sociedade mais justa, fraterna  e igualitária

Abraços a todos e todas
Coordenação estadual do coletivo

sábado, 17 de dezembro de 2011

Resolução SE 81, de 16-12-2011

[Publicado no DO de 17-12-11, p.28]


Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais


O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes nacionais e às metas da política educacional, resolve:
Artigo 1º - a organização curricular anual das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio desenvolver-se-á em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - o ensino fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único - As unidades escolares que ainda venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.
Artigo 3º - no segmento de ensino correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais;
II - em unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.
Parágrafo único - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I, que integra esta resolução;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
Artigo 4º - no segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo II que integra esta resolução;
II - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, na conformidade do Anexo III desta resolução;
III - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo IV que integra esta resolução.
Artigo 5º - o ensino médio, desenvolvido em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como curso de sólida formação básica que abre, para o jovem, efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos necessários ao prosseguimento dos estudos em nível superior e/ ou à inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único - o ensino médio terá sua matriz curricular organizada:
1 - no período diurno: com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme dispõe o Anexo V desta resolução;
2 - no período noturno: com carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo VI que integra esta resolução.
Artigo 6º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, observada a organização
semestral que os caracteriza, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares objeto dos Anexos IV e VI da presente resolução, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso, de acordo com o contido na Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 7º - o Ensino Religioso, obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 8º - a Língua Espanhola, obrigatória à escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, de acordo com as disposições da Lei federal nº 11.161, de 5.8.2005 e da Resolução SE nº 5, de 14.1.2010.
Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes dos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do próximo ano letivo, em todos os anos e séries que compõem os ensinos fundamental e médio, respectivamente.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008.


ANEXO I
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo I – 1º ao 5º ano
Disciplinas - Ano/aula (%)



ANEXO II
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Diurno
Disciplinas - Ano/aula

*Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.


ANEXO III
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Diurno Três Turnos
Disciplinas - Ano/aula

* Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 (uma) aula para Língua Portuguesa ou para Matemática.


ANEXO IV
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Noturno
Disciplinas - Ano/aula

*Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.
** Ensino Religioso – Se não houver demanda, acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.




ANEXO V
Matriz Curricular – Ensino Médio
Período Diurno



ANEXO VI
Matriz Curricular – Ensino Médio
Período Noturno

*A Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

O leninismo de Gramsci !

O leninismo de Gramsci

É costume opor Gramsci ao leninismo. O marxista italiano teria mostrado que os caminhos da revolução na Europa Ocidental seriam opostos aos que defendia Lênin. Afinal, o revolucionário russo vivia em um país sem instituições democráticas e organizações populares e operárias fortes.

Mas Lênin nunca ignorou isso. É o que mostra o marxista inglês Chris Bambery no texto “Hegemony and revolutionary strategy”. Segundo Bambery, Lênin teria dito que na:
...Europa Ocidental será muito mais difícil começar a revolução proletária do que foi na Rússia. Mas será muito mais fácil mantê-la e concluí-la.
Uma conclusão que necessariamente levaria a caminhos táticos diversos daqueles que Lênin defendeu para a Rússia. Por outro lado, tal situação não obrigou Gramsci a abandonar o leninismo. Ao contrário do que o stalinismo e a direita dizem, Lênin não era um líder inflexível. 

O revolucionário russo não hesitava em abandonar seus pontos de vista caso se mostrassem equivocados. E fez isso várias vezes em sua vida política. Quando Gramsci se voltou para a tarefa de pensar a revolução na Europa usou essa flexibilidade para fazê-lo.

Mas em seus escritos políticos do período de 1921 a 1926, Gramsci reafirmou como tarefas principais do partido comunista:
a) organizar e unificar o proletariado industrial e rural; b) organizar e mobilizar em torno do proletariado as forças necessárias para a vitória da revolução e a fundação do Estado dos trabalhadores; c) colocar para os proletários e seus aliados a questão da insurreição contra o Estado burguês e a luta pela ditadura do proletariado, e guiá-los política e materialmente rumo à sua solução, através de uma série de lutas parciais.
Alguns podem dizer que tais posições são anteriores à vitória fascista que esmagou os comunistas. Situação que teria levado Gramsci a abandonar o leninismo.

A isso Bambery responde com o famoso artigo “As antinomias de Antônio Grasmsci”, de Perry Anderson, de 1976. O texto lembra que a ditadura do proletariado e a derrubada violenta do Estado burguês sempre foram centrais para o leninismo. E que tais princípios:
... nunca foram questionados por Gramsci. Pelo contrário, quando começou a sistematizar sua teoria na prisão, ele parece tê-los assumido como tão evidentes que mal se deu ao trabalho de citá-los.
Ou seja, Gramsci renovou dialeticamente Lênin, tal como este fez com Marx. Todos a serviço da luta dos trabalhadores.

O texto que traz as citações acima pode ser acessado na íntegra, em inglês, aqui.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Relato da audiência do secretário de educação na Assembleia de SP


Na Audiência com o secretário de educação na Alesp realizada ontem nada foi apresentado de novo !

Houve várias intervenções de representantes do magistério, dos supervisores e dos funcionários de escola reivindicando pontos para a melhoria da educação.

O ponto mais abordado foi o da divisão das férias. Também tiveram destaque a Lei do Piso, a atribuição de aulas para os L e O, o plano de carreira e a situação dos aposentados.
Quando o secretário de educação tomou a palavra ele estava muito nervoso e disse que se fosse interrompido se retiraria da audiência. Logo em seguida, afirmou que a sua gestão é a mais democrática do passado e do futuro da pasta.

O secretário se lamentou de não ouvir elogios às suas ações, em particular sobre ele ter instituído uma comissão para discutir a carreira. Sobre a carreira, ele reiterou a defesa da meritocracia.
Em relação ao salário ele afirmou ter havido um grande avanço, mas reconhece a insuficiência dos índices aprovados. Disse ainda que está disposto a negociar sempre.

Ao tratar da atribuição dos categoria L e O, o secretário declarou que a questão é legislativa, de responsabilidade da Assembleia Legislativa (ALESP). Acrescentou que o governo enviará projetos para a ALESP para reduzir a quarentena.
A jornada da Lei do Piso foi tratada laconicamente: “O governador já se pronunciou, vamos cumprir a lei”.

Ao final, ele falou das férias repartidas. Iniciou dizendo que a preocupação maior é com as crianças. Prosseguiu afirmando que a proposta era originada das reivindicações dos professores uma vez que ele ouviu em todos os polos realizados no primeiro semestre que a atribuição deveria ser em dezembro. E arrematou falando que a atribuição não será em dezembro porque as entidades do magistério não apresentaram uma proposta de atribuição para dezembro (a responsabilidade pela atribuição não é do governo?).

Na sua conclusão, ele acenou com a possibilidade de retardar a atribuição para os últimos dias de janeiro e afirmou que se houver condições de realizar a atribuição em dezembro de 2012, a divisão das férias não continuará em 2013.