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segunda-feira, 27 de abril de 2009

As ausências da Resolução sobre carreira

Considero no geral o parecer aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação um avanço na formulação de carreiras que valorizem o magistério. Contudo, não poderia deixar de registrar algumas insatisfações com o conteúdo e formato do texto.Hoje eu destaco duas ausências.

1ª. O limite de alunos por turma ficou somente no corpo do Parecer e aparece de forma genérica na resolução, o que diminui em muito o impacto da proposta.Acertadamente a relatora do parecer enumera um conjunto de limites ao excessivo número de alunos por turma em nosso país. Desde que foi estabelecido um valor per capita por aluno este tem sido um grande desafio.

No parecer está descrita a seguinte proposta:

a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintesparâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos deidade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anosfinais do ensino fundamental, até 30 alunos por sala, e no ensino médio até 35alunos por sala;

b) nas redes de ensino fundamental e médio, proporção nunca inferior a 1 (um)professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66(sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da educação infantil, da educação nocampo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecuçãode oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino;c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta)horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinascom carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho.

Acontece que este detalhamento não foi incorporado ao corpo da resolução, onde ficou apenas a orientação de que haja um esforço para melhorar a relação numérica professor-educando “prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores”. Ou seja, não estabelece normas claras e isto vai simplesmente ser desconsiderado quando da formulação das propostas de carreira do magistério.

2ª. O texto da resolução remete para o corpo do parecer o problema do quantitativo de professores temporários em cada rede.O parecer aborda um dos graves problemas enfrentados pelo magistério, que é justamente a precarização das relações de trabalho via contratação de temporários em grande número. Cita inclusive dados coletados pelo jornal Folha de São Paulo.
O parecer apresenta a proposta de que este percentual não ultrapasse 10% da rede.Porém, este dispositivo não foi incorporado como umas diretriz clara na resolução. Nesta podemos apenas ler a orientação de que deve ser realizado concurso público “sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, nos termos do parecer CEB/CNE de 2009”.Ora, isso é totalmente insuficiente.

A Constituição Federal determina o ingresso exclusivo por concurso público e as administrações encontram brechas para em caráter sempre “emergencial” contratar temporários. Teria muita mais força se o percentual máximo tivesse sido incorporado no corpo da resolução.

LUIZ ARAÚJO
Professor, mestre em políticas públicas em educação pela UnB. Secretário de educação de Belém (1997-2002). Presidente do INEP (2003-2004). Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional (2004-2006). Assessor do senador José Nery (PSOL-Pa). Consultor na área educacional.

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