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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

domingo, 19 de dezembro de 2010

Resolução SE Nº 77/2010 Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Publicado em 18/12/2010

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 77/2010
>
> Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45
da Lei Complementar Nº 444/1985, bem como as disposições da Lei
Complementar Nº 836/1997, da Lei Complementar Nº 1.093/2009, da Lei
Complementar Nº 1.094/2009, do Decreto Nº 53.037/2008, do Decreto Nº
53.161/2008, do Decreto Nº 54.682/2009, do Decreto Nº 55.078/2009,
observadas as diretrizes da Lei Federal Nº 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual
de atribu ição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,

Resolve:

Das Competências

Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão
Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do
processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas
aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores
condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes
e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada
dos servidores.

Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a
atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que
trata o artigo anterior.

Da Inscrição

Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da
Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos
professores para o processo de atribuição de classes e aulas,
divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da
atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do
processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor
efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e
por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo
optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por
tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a
Lei Complementar Nº 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou
portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o
artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.

§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à
docência no processo de atribuição de classes e aulas está
condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.

§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe
vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa
condição.

Da Classificação

Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes
serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, considerando:

I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de
atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já
computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e

d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.

§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura
e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de
atuação docente.

§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é
sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos,
será observada a seguinte ordem de preferência:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;

b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo;

c) maior número de dependentes (encargos de família);

d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação
dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso
público.

§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a
concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na
escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano
letivo.

Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e
aulas, os campos de atuação são assim considerados:

I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, e

III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.

Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas
deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação
funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;

IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º
e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o
parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009;

VII - candidatos à contratação temporária.

Da Atribuição

Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou
candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas
depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente
reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;

II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;

III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena,
na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;

IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena,
na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível
superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre.

§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste
artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do
histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.

§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a
docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena
na disciplina.

§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a
disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam
atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas
aulas.

Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:

I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação na respectiva área da Educação Especial:

II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização,
com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;

III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pósgraduação “stricto
sensu” na área de Educação Especial;

IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.

§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos
docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o
“caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a
seguinte ordem de prioridade:

1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;

2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;

3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado
de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta)
horas;

4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 (trinta) horas;

5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade,
que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em
instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva na área de necessidade especial das aulas;

6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360
(trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade
especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;

7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento
ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso.

§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior
deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas.

Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos
docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas,
na seguinte conformidade:

A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º
do artigo 7º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de
Trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão
atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;

b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a
docentes adidos e excedentes;

c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos
na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;

III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados
na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) ampliação de Jornada de Trabalho;

b) Carga Suplementar de Trabalho;

IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não
atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para
Carga Suplementar de Trabalho;

V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985;

VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede
de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e
3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não
atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e
3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007;

VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade,
abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar Nº
1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e
que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90
(noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.

IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga
horária, na seguinte conformidade:

a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do
artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, não atendidos na unidade
escolar;

b) candidatos à contratação.

B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade
com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta
resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:

a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Nº
1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar
Nº 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na
respectiva unidade escolar;

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:

a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.

§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes
de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o
processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto
para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de
cargo.

§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no
processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente,
disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do
processo inicial.

§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos
candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de
opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá
ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em
quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.

§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a
unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de
outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso
venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa
unidade.

Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas

Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação
de Jovens e Adultos - E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola,
turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação
Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos –
CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino
regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os
casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios
de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá
validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim
como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia
letivo do segundo semestre do curso.

§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser
atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a
devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores
de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no
caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade
com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do
Ensino Médio.

§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de
turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser
atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:

1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.

§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD
deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou
Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso
das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as
turmas de ACD.

Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo
como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na
Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série,
deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de
prioridade:

1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e
candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste
artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor
poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações
prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.

Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda,
ser observado o que segue:

I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença
ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para
todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda
de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título;

III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a
título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se
forem efetivamente ministrá-las.

Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na
carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes
não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em
regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma
das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o
número de escolas.

Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso
III do artigo 64 da Lei Complementar Nº 444/1985, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie
com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.

Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da
Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser
observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem
como, no que couber, as da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será
considerado para fins de classificação no processo regular de
atribuição de classes e aulas.

§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas
do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação
Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das
Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola
da Família e do Atendimento Hospitalar.

Da Constituição das Jornadas

Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes
titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da
disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou
com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o
docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas
livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura,
desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s)
disciplina(s), nas respectivas jornadas.

§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de
Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título
de carga suplementar.

§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se
encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial
poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde
que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga
suplementar, se for o caso.

§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de
se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em
nível de unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por
manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de
Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de
carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária
inferior a Jornada Reduzida.

Da Ampliação de Jornada

Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com
aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade
de classificação do cargo.

§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou
com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida,
poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que
conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará
atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção,
até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de
carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a
quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou
pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a
efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no
processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de
Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo
convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.

Da Composição de Jornada

Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem
descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à
alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em
escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou
na disciplina específica do cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao
titular de cargo de PEB-II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as
quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de
PEB II - Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.

Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido
ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente
ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.

Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei
Complementar Nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não
efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola
ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.

Da Designação pelo Art. 22 da Lei Complementar Nº 444/1985

Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, realizar-se-á uma
única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do
docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único
docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este
fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a
qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração
mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de
dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos
casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da
designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao
docente a oportunidade de defesa.

§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único
tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando
constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade
escolar e em uma única disciplina.

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do
titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo
docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição
de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da
Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.

§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for
contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente
em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo
inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando
poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição
do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no
primeiro dia de sua vigência.

§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de
classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino
de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga
horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.

§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído
tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção
entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo
aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.

Do Cadastramento

Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as
Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à
contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se
tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de
avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do
decorrer do ano.

§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em
outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo
apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os
docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo
de atuação.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser
suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para
determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando
vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer
tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das
Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo
serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os
inscritos da própria Diretoria de Ensino.

Da Atribuição Durante o Ano

Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em
duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução,
respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial
e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional,
bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes.

§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de
classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas
classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade
com o artigo anterior.

§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as
classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido
posteriormente.

§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano
deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na
unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino,
da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.

§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as
horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos
turnos diários e pelos dias da semana.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-gestante;

2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga
suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado
campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com
aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer
à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.

§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola,
poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que
se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo
afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de
cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias
ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.

§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que
venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento,
pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou
estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, no caso de este docente
se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade
escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será
considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série
sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal
de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas
interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a
partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do
titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima
aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar Nº 1.010/2007.

Da Participação Obrigatória

Art. 23 - no atendimento à constituição da jornada de trabalho do
titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres
disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se
necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida
para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até
a fase de carga suplementar do professor efetivo.

§ 1º - na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”,
deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de
cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de
permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na
Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo
toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja
habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.

Art. 24 - Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária
mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência,
deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária
com classes e aulas livres ou em substituição.

§ 1º - na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor
classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a
atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007 aplica-se também o procedimento
de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da
classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo
único do artigo 25 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, sempre que
houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição
da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar
e também na Diretoria de Ensino, se n ecessário.

§ 3º - na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem
detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou
toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a
surgir na própria unidade escolar.

Das Disposições Finais

Art. 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes
e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser
interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2
(dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria
da Educação expedir disposições complementares.

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE Nº 98/2009.


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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Alckmin confirma reitor da Unesp na Secretaria de Educação

Reitor da Unesp na Secretaria de Educação


CATIA SEABRA
DE SÃO PAULO

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), confirmou nesta sexta-feira que o reitor da Unesp, Herman Voorwald, irá assumir a Secretaria de Educação no lugar de Paulo Renato Souza.

A informação foi antecipada hoje por Renata Lo Prete e Fabio Zambelli, do "Painel" da Folha. O nome do reitor será oficializado às 16h.

Ao concluir que seria substituído, Paulo Renato decidiu se antecipar e disse que comunicaria a Alckmin o desejo de sair. A decisão, porém, já havia sido tomada.

Os indicadores da educação paulista e o sistema de progressão continuada custaram a Alckmin os mais pesados ataques da oposição na campanha. Ele tem manifestado aos mais próximos a preocupação em reposicionar a gestão da secretaria.

Além da reformulação conceitual, a troca atende a duas demandas manifestadas na campanha: a implantação de um modelo de ensino integral, ancorada na ressurreição de programas como o Escola da Família, e uma nova atitude diante das queixas do professorado.

A crise na interlocução com a categoria chegou ao ponto mais agudo em março, quando um grupo de sindicalistas entrou em confronto com policiais em frente ao Palácio dos Bandeirantes.

O primeiro nome cogitado para a pasta foi o de Laura Laganá, superintendente do Centro Paula Souza. Mas Alckmin passou a procurar um nome com histórico acadêmico, e a triagem chegou a Voorwald, 55.

Doutor em mecânica, ele dirigiu a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba e é reitor da Unesp desde janeiro de 2009.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Novo Plano Nacional de Educação

Lula envia ao Congresso o projeto de lei com as metas para 2011-2020

Clique no titulo para ler na integra o projeto

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro da Educação, Fernando Haddad, encaminharam ao Congresso Nacional na manhã desta quarta-feira, 15, o projeto de lei do Plano Nacional de Educação (PNE) para período 2011-2020. A solenidade, no Palácio do Planalto, teve a presença de representantes da Conferência Nacional de Educação (Conae).

O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida.

Universalização e ampliação do acesso e atendimento em todos os níveis educacionais são metas mencionadas ao longo do projeto, bem como o incentivo à formação inicial e continuada de professores e profissionais da educação em geral, avaliação e acompanhamento periódico e individualizado de todos os envolvidos na educação do país — estudantes, professores, profissionais, gestores e demais profissionais —, estímulo e expansão do estágio. O projeto estabelece ainda estratégias para alcançar a universalização do ensino de quatro a 17 anos, prevista na Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

A expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e do financiamento estudantil também está contemplada, bem como o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais — transporte, livros, laboratórios de informática, redes de internet de alta velocidade e novas tecnologias.

Ideb — O projeto confere força de lei às aferições do índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) — criado em 2007, no âmbito do PDE — para escolas, municípios, estados e país. Hoje, a média brasileira está em 4,6 nos anos iniciais do ensino fundamental (primeiro ao quinto ano). A meta é chegar a 6 (em uma escala até 10) em 2021.

Outra norma prevista no projeto é confronto dos resultados do Ideb com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa). Em 2009, a média foi de 395 pontos. A expectativa é chegar a 473 em 2021.

O novo plano dá relevo à elaboração de currículos básicos e avançados em todos os níveis de ensino e à diversificação de conteúdos curriculares e prevê a correção de fluxo e o combate à defasagem idade-série. São estabelecidas metas claras para o aumento da taxa de alfabetização e da escolaridade média da população.

Entre outras propostas mencionadas no texto estão a busca ativa de pessoas em idade escolar que não estejam matriculadas em instituição de ensino e monitoramento do acesso e da permanência na escola de beneficiários de programas de transferência de renda e do programa de prestação continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência. O documento determina a ampliação progressiva do investimento público em educação até atingir o mínimo de 7% do produto interno bruto (PIB) do país, com revisão desse percentual em 2015.

A primeira casa do Congresso Nacional a analisar o projeto será a Câmara dos Deputados.

Assessoria do MEC

Novo Plano Nacional de Educação

Lula envia ao Congresso o projeto de lei com as metas para 2011-2020

Q

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro da Educação, Fernando Haddad, encaminharam ao Congresso Nacional na manhã desta quarta-feira, 15, o projeto de lei do Plano Nacional de Educação (PNE) para período 2011-2020. A solenidade, no Palácio do Planalto, teve a presença de representantes da Conferência Nacional de Educação (Conae).

O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida.

Universalização e ampliação do acesso e atendimento em todos os níveis educacionais são metas mencionadas ao longo do projeto, bem como o incentivo à formação inicial e continuada de professores e profissionais da educação em geral, avaliação e acompanhamento periódico e individualizado de todos os envolvidos na educação do país — estudantes, professores, profissionais, gestores e demais profissionais —, estímulo e expansão do estágio. O projeto estabelece ainda estratégias para alcançar a universalização do ensino de quatro a 17 anos, prevista na Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

A expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e do financiamento estudantil também está contemplada, bem como o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais — transporte, livros, laboratórios de informática, redes de internet de alta velocidade e novas tecnologias.

Ideb — O projeto confere força de lei às aferições do índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) — criado em 2007, no âmbito do PDE — para escolas, municípios, estados e país. Hoje, a média brasileira está em 4,6 nos anos iniciais do ensino fundamental (primeiro ao quinto ano). A meta é chegar a 6 (em uma escala até 10) em 2021.

Outra norma prevista no projeto é confronto dos resultados do Ideb com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa). Em 2009, a média foi de 395 pontos. A expectativa é chegar a 473 em 2021.

O novo plano dá relevo à elaboração de currículos básicos e avançados em todos os níveis de ensino e à diversificação de conteúdos curriculares e prevê a correção de fluxo e o combate à defasagem idade-série. São estabelecidas metas claras para o aumento da taxa de alfabetização e da escolaridade média da população.

Entre outras propostas mencionadas no texto estão a busca ativa de pessoas em idade escolar que não estejam matriculadas em instituição de ensino e monitoramento do acesso e da permanência na escola de beneficiários de programas de transferência de renda e do programa de prestação continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência. O documento determina a ampliação progressiva do investimento público em educação até atingir o mínimo de 7% do produto interno bruto (PIB) do país, com revisão desse percentual em 2015.

A primeira casa do Congresso Nacional a analisar o projeto será a Câmara dos Deputados.

Assessoria do MEC

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

melhores salários a professores dão mais resultados que turmas menores

O Pisa (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes) 2009, divulgado na semana passada pela OCDE (Organização para a Cooperação Econômica Europeia), chegou à conclusão, depois da análise dos resultados, que sistemas considerados de sucesso gastam muito dinheiro em educação e tendem a priorizar o salário docente à formação de classes menores.

De acordo com a pesquisa, o melhor desempenho dos estudantes está relacionado aos salários mais altos dos professores e não a turmas com menos alunos. Para a OCDE, os sistemas que fazem isso comprovam pesquisas que “afirmam que aumentar a qualidade do professor é uma rota mais efetiva para melhorar os resultados dos estudantes do que criar turmas menores”.

Recursos
Dentro dos países, afirma o Pisa, escolas com melhores recursos geralmente têm desempenho melhor por tenderem a ter mais estudantes “sócio-economicamente favorecidos”. Alguns locais, diz a pesquisa, têm grande relação entre os recursos e o ambiente demográfico e sócio-econômico da região onde as escolas se encontram.

“Se a maioria ou todas as escolas tiverem o mínimo de recursos necessários para permitir um ensino efetivo, recursos materiais adicionais podem fazer mínima diferença nos resultados”, diz o relatório.

E no Brasil?
Para Daniel Cara, coordenador geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, também no Brasil o foco no professor é sempre a variável mais importante. “Mas só o foco no professor não vai surtir os efeitos necessários. Claro que o primeiro passo é esse. Investir em formação continuada. Só que esse passo não vai ser suficiente pra resolver o déficit educacional brasileiro”, afirma.

“O grande caminho agora é incentivar a renda das famílias. Quanto maior a renda, maior a escolaridade”, diz Cara.

Rafael Targino
Em São Paulo

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Quase metade dos alunos brasileiros de 15 anos não atinge nível básico de leitura no Pisa

Apesar de o país ter atingido a média de 412 pontos em leitura no Pisa (Programa Internacional de Avaliação de Alunos) 2009 - o que equivale ao nível 2 de proficiência - 49,6% dos 20 mil brasileiros avaliados estão em níveis de proficiência menores. O nível 2 é considerado como básico ou moderado pelo exame.

Baixo resultado no Pisa era esperado, diz professora
O que você achou do resultado do Brasil no Pisa?
O objetivo de instrução de leitura definido pelo Pisa é o de "entendimento, uso, reflexão sobre e interesse por textos escritos, para que se possa obter resultados, para que seja possível desenvolver conhecimentos e potenciais e para participar da sociedade".

Dos 31 países que participaram da avaliação mas não são membros da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), 18 também atingiram média de proficiência 2. Dos membros da OCDE, somente México, Chile e Turquia também tiveram média em leitura 2. O exame avaliou, ao todo, 470 mil estudantes de 15 anos de 65 países em literatura, matemática e ciências.

Em leitura, as notas dos países foram separadas em 7 conceitos:


1b, 1a (baixo);
2 e 3 (moderado);
4 (forte);
5 e 6 (melhores).

Considerando a primeira nota de leitura do país no exame - em 2000 o Brasil obteve 396 - tivemos um avanço de 16 pontos. Ainda assim, dentre os 65 avaliados, estamos na 53º posição. O maior avanço de notas entre as disciplinas avaliadas - leitura, matemática e ciências - ocorreu em matemática, com 52 pontos (foi de 334, em 2000, para 386 em 2009). O crescimento brasileiro na década (33 pontos) foi o terceiro melhor entre os países participantes desde 2000.

Para o membro do Conselho Nacional de Educação (CNE) Mozart Neves Ramos, é preciso acelerar esses avanços. “O Brasil melhorou, não podemos deixar de reconhecer. Mas essa melhora tem sido lenta. O Brasil foi um dos que mais cresceram na década, mas a gente estava na rabeira”, comparou Ramos, que é também conselheiro do Movimento Todos pela Educação.


O que o estudante do nível 2 sabe
No nível 2, o estudante "começa a demonstrar conhecimentos de leitura que o possibilitam a participar efetivamente e produtivamente da vida". Algumas tarefas deste nível pedem do estudante que localize uma ou mais informações, que talvez devam ser inferidas e talvez devam ser determinadas de acordo com as condições.

Outras tarefas pedem reconhecimento da ideia principal do texto, entendimento de relações ou construção de significado por uma parte limitada do texto, quando a informação não é a mais importante e o leitor precisa fazer pequenas deduções. Tarefas desse nível talvez peçam comparação ou contraste de um aspecto específico do texto.

Tarefas que exijam reflexão pedem que os leitores façam comparação entre diversas conexões entre o texto e o conhecimento exterior, baseado em experiências pessoais. Segundo o Pisa, o aluno que não atingiu esse nível terá dificuldades nas tarefas descritas acima.

O que é o Pisa
O Pisa busca medir o conhecimento e a habilidade em leitura, matemática e ciências de estudantes com 15 anos de idade tanto de países membro da OCDE quanto de países parceiros. Essa é a quarta edição do exame, que é corrigido pela TRI (Teoria de Resposta ao Item). O método é utilizado também na correção do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio): quanto mais distante o resultado ficar da média estipulada, melhor (ou pior) será a nota.

A avaliação já foi aplicada nos anos de 2000, 2003 e 2006. Os dados divulgados hoje foram baseados em avaliações feitas em 2009, com 470 mil estudantes de 65 países. A cada ano é dada uma ênfase para uma disciplina: neste ano, foi a vez de leitura.

Dentre os países membros da OCDE, estão Alemanha, Grécia, Chile, Coreia do Sul, México, Holanda e Polônia, dentre outros. Dentre os países parceiros, estão Argentina, Brasil, China, Peru, Qatar e Sérvia, dentre outros.


Ana Okada
Em São Paulo

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atribuição de aulas de 2011: Justiça concede sentença favorável à APEOESP

Atribuição de aulas
Juiz dá sentença favorável à APEOESP

O Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública emitiu sentença na qual concorda com a tese defendida pela APEOESP, em Ação Civil Pública ajuizada no início de 2010, determinando que no processo de atribuição de aulas para o ano de 2011, os professores temporários sejam classificados em faixas separadas, de modo que os professores categoria “O” escolham aulas depois dos categoria “L”. Sendo assim, os primeiros a escolher serão os categoria “F”.
Além disso, foi decidido que todos os professores da Categoria “L” que foram prejudicados pelo sistema de atribuição de aulas para o ano de 2010, em virtude de ilegalidade então cometida pela administração (veja adiante), deverão ser indenizados, de acordo com o que se apurar na fase da execução do processo.
Como sabemos, o processo de atribuição de aulas para os professores temporários para o ano letivo de 2010 sofreu uma série de inovações, que só não foram piores por conta da constante presença da APEOESP.
Foram vários problemas, a começar pelo “provão dos temporários”, que foi aplicado em dois dias de eventos que tumultuaram o trânsito na cidade: o primeiro, uma comemoração militar e o segundo, uma parada de personagens da Disney. Os dois eventos ocorreram na Zona Norte da Capital e impediram que milhares de professores participassem da prova.
A APEOESP esteve presente em todos os locais em que as provas foram realizadas e orientou os professores sobre as providências a tomar e organizou-os para um ato público que ocorreu em janeiro. A despeito do fato de os professores estarem em férias, o ato foi um sucesso e diversos avanços foram conseguidos junto ao secretário da Educação.
O primeiro deles foi garantir que todos os professores que perderam a prova em virtude dos eventos narrados não fossem considerados ausentes, o que impossibilitou a demissão dos categoria “F”, assegurou a atribuição de aulas para os categoria “L” e a admissão dos categoria “O” que perderam a prova.
Depois disso, a APEOESP conseguiu que a nota mínima necessária para que os professores pudessem lecionar caísse de 40 pontos para 32 pontos, tornando possível o uso do tempo de serviço como componente da nota para fins de alocar o professor na lista dos classificados.
O Sindicato ajuizou Ação Civil Pública que ainda está em trâmite e que discute diversos aspectos da prova, desde a bibliografia até eventos concretos que aconteceram em todas as regiões do Estado, como falta de provas e afins. Finalmente, a APEOESP ingressou com outra Ação para garantir que a regra da atribuição de aulas para os professores OFA não fosse modificada pela Secretaria da Educação.
Inicialmente, o Sindicato obteve uma liminar para garantir que os categoria “L” tivessem aulas atribuídas antes dos categoria “O” e, além disso, para garantir que as aulas fossem atribuídas aos professores habilitados nos termos do artigo 62 da LDB, antes de serem atribuídas aos não habilitados.
A liminar não foi cumprida pelo Secretário da Educação que, por isso, nos dias de hoje responde a Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público de São Paulo. Quando se manifestou na Ação, o MP deu razão à APEOESP e sugeriu que o Juiz convocasse o Sindicato e os representantes do Governo para uma tentativa de conciliação sobre as regras da atribuição de aulas para os temporários.
O Sindicato aceitou a proposta do Ministério Público e compareceu a duas audiências disposto a negociar, para evitar que não houvesse mais prejuízos aos professores na atribuição 2011. O Governo foi intransigente, de modo que os representantes do Sindicato afirmaram ao Juiz que não viam outra saída, a não ser aguardar o julgamento da ação, o que foi feito.
A APEOESP está e estará sempre alerta para defender os direitos dos professores e, para além de uma atribuição de aulas justa, continuará lutando em defesa do emprego e da qualidade de ensino, por mais concursos públicos, contra as provas excludentes, contra a promoção por mérito e por reajuste salarial para todos e todas, melhores condições de trabalho e todas as demais reivindicações da nossa categoria.
Se persistirem as políticas excludentes, o ano letivo não vai começar.

Provão de temporários será no dia 5 de dezembro

As provas dos professores temporários inscritos no processo de atribuição de aulas 2011 acontecerão no próximo dia 5 de dezembro. O Departamento de Recursos Humanos da SEE divulgou no “Diário Oficial” desta quarta-feira, 24, o Comunicado DRHU 3, com os horários das provas. De acordo com o comunicado, a partir das 8h30 acontecerão as provas de Alemão, Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Espanhol, Filosofia, Física, Francês, Geografia, História, Inglês, Italiano, Japonês, Língua Portuguesa, Matemática, Psicologia, Química, Sociologia e Educação Especial.
À tarde, a partir das 14h30, para os professores PEB I. Os locais da prova serão divulgados a partir do dia 1º de dezembro pelo site www.educacao.sp.gov.br.
A prova para o docente/candidato de Etnia Indígena será aplicada no dia 12 de
dezembro, das 13 às 17 horas, em local indicado pela Diretoria de Ensin

Não haverá vencedores

Marcelo Freixo

Dezenas de jovens pobres, negros, armados de fuzis, marcham em fuga, pelo meio do mato. Não se trata de uma marcha revolucionária, como a cena poderia sugerir em outro tempo e lugar.

Eles estão com armas nas mãos e as cabeças vazias. Não defendem ideologia. Não disputam o Estado. Não há sequer expectativa de vida. Só conhecem a barbárie. A maioria não concluiu o ensino fundamental e sabe que vai morrer ou ser presa. As imagens aéreas na TV, em tempo real, são terríveis: exibem pessoas que tanto podem matar como se tornar cadáveres a qualquer hora. A cena ocorre após a chegada das forças policiais do Estado à Vila Cruzeiro e ao Complexo do Alemão, zona norte do Rio de Janeiro.

O ideal seria uma rendição, mas isso é difícil de acontecer. O risco de um banho de sangue, sim, é real, porque prevalece na segurança pública a lógica da guerra. O Estado cumpre, assim, o seu papel tradicional. Mas, ao final, não costuma haver vencedores.
Esse modelo de enfrentamento não parece eficaz. Prova disso é que, não faz tanto tempo assim, nesta mesma gestão do governo estadual, em 2007, no próprio Complexo do Alemão, a polícia entrou e matou 19. E eis que, agora, a polícia vê a necessidade de entrar na mesma favela de novo.

Tem sido assim no Brasil há tempos. Essa lógica da guerra prevalece no Brasil desde Canudos. E nunca proporcionou segurança de fato. Novas crises virão. E novas mortes. Até quando? Não vai ser um Dia D como esse agora anunciado que vai garantir a paz. Essa analogia à data histórica da 2ª Guerra Mundial não passa de fraude midiática.
Essa crise se explica, em parte, por uma concepção do papel da polícia que envolve o confronto armado com os bandos do varejo das drogas. Isso nunca vai acabar com o tráfico. Este existe em todo lugar, no mundo inteiro. E quem leva drogas e armas às favelas?

É preciso patrulhar a baía de Guanabara, portos, fronteiras, aeroportos clandestinos. O lucrativo negócio das armas e drogas é máfia internacional. Ingenuidade acreditar que confrontos armados nas favelas podem acabar com o crime organizado. Ter a polícia que mais mata e que mais morre no mundo não resolve.
Falta vontade política para valorizar e preparar os policiais para enfrentar o crime onde o crime se organiza - onde há poder e dinheiro. E, na origem da crise, há ainda a desigualdade. É a miséria que se apresenta como pano de fundo no zoom das câmeras de TV. Mas são os homens armados em fuga e o aparato bélico do Estado os protagonistas do impressionante espetáculo, em narrativa estruturada pelo viés maniqueísta da eterna "guerra" entre o bem e o mal.

Como o "inimigo" mora na favela, são seus moradores que sofrem os efeitos colaterais da "guerra", enquanto a crise parece não afetar tanto assim a vida na zona sul, onde a ação da polícia se traduziu no aumento do policiamento preventivo. A violência é desigual.

É preciso construir mais do que só a solução tópica de uma crise episódica. Nem nas UPPs se providenciou ainda algo além da ação policial. Falta saúde, creche, escola, assistência social, lazer.

O poder público não recolhe o lixo nas áreas em que a polícia é instrumento de apartheid. Pode parecer repetitivo, mas é isso: uma solução para a segurança pública terá de passar pela garantia dos direitos básicos dos cidadãos da favela.
Da população das favelas, 99% são pessoas honestas que saem todo dia para trabalhar na fábrica, na rua, na nossa casa, para produzir trabalho, arte e vida. E essa gente - com as suas comunidades tornadas em praças de "guerra" - não consegue exercer sequer o direito de dormir em paz.
Quem dera houvesse, como nas favelas, só 1% de criminosos nos parlamentos e no Judiciário.

(*) Marcelo Freixo é deputado estadual (PSOL-RJ)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Série consciência Negra: Abolição sob controle do monstro

A luta dos escravos negros foi fundamental para a conquista de sua liberdade. Mas, a classe dominante brasileira soube retardar e controlar o processo pelo alto.

O primeiro passo importante foi o fim do tráfico negreiro, em 1850. A elite branca já contava com uma população escrava grande o suficiente à sua disposição. No mesmo ano, foi aprovada a Lei de Terras. A transferência de terras públicas só poderia ser feita através de compra e venda. Medida que excluía a população pobre e os negros libertos do acesso à terra.

Em 1871, a Lei do Ventre Livre libertou filhos de pais escravos. As crianças poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou ser entregues ao governo. A maioria dos senhores preferiu a primeira opção, garantia de mão-de-obra escrava por duas décadas.

Em 1885, foi aprovada a lei que libertava os escravos com mais de 60 anos. Idade em que os poucos negros sobreviventes já eram pouco úteis a seus senhores. A Lei Áurea, mesmo, só viria depois que a elite branca já havia acomodado seus investimentos e garantido o monopólio da terra. Grande parte de seus capitais investidos em lavouras de café entregues ao trabalho mal pago de colonos europeus.

É por isso que Florestan Fernandes dizia que os negros não foram libertos, mas expulsos do sistema produtivo. Daí, a situação secular de opressão e exploração que continua mais acentuada para os que têm a pele escura.

É como disse José Murilo de Carvalho, em 1988:


“Hoje, como no século 19, não há possibilidade de fugir para fora do sistema. Não há quilombo possível, nem mesmo cultural. A luta é de todos e é dentro do monstro”.

De preferência, para causar-lhe uma congestão fatal.

Leia também: Os vários racismos

domingo, 21 de novembro de 2010

Estudante negra do Prouni é chamada de puta e fedida na PUC-SP

Publico a seguir matéria que acabo de pescar no Viomundo, do meu amigo Azenha. A estudante Meire Rose Morais, de 46 anos, que estuda Direito na PUC-SP por conta do Prouni, foi barbaramente atacada numa lista de emails. A matéria foi originalmente produzida pelo Jorge Américo, da Radioagência NP.

Há uma onda de ataques preconceituosos ocorrendo principalmente em estados do sul/sudeste, com destaque especial para a cidade de São Paulo. A este caso se somam o ataque violento a jovens homossexuais na avenida Paulista, a ação de Mayara Petruso no tuiter e o comentário estúpido do tal Prates da RBS.

A sociedade civil organizada e progressista precisa agir no sentido de construir pontes com todos os setores possíveis que visem impedir o crescimento dessa banda podre da sociedade.

Também é fundamental dar nome aos bois. Na matéria a seguir, o estudante que disparou o email não é identificado. É fundamental que seja. Quando o nome do sujeito ganha dimensão pública, sua desmoralização já é uma forma de punição.

Segue o texto:

Da Radioagência NP, por Jorge Américo.
A estudante do último ano de direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) Meire Rose Morais sofreu ofensas com conteúdo racista de uma colega de sala. De acordo com ela, as agressões se deram em uma lista de e-mails. Meire relata que é comum os bolsistas negros do Prouni serem tratados de maneira preconceituosa.

“Ela manda os e-mails com vários contextos que discriminam a questão racial: ‘esse creme que você usa para emplastar seu cabelo’. Ela faz uma ofensa pelos elementos raciais que eu possuo. Eu tenho o cabelo crespo, cacheado e para ele não armar muito eu passo bastante creme.”

Meire é solteira e mãe de três filhos. Dentro de um mês se formará aos 46 anos de idade. Ela conta que foram feitas referências até mesmo a um problema no pé que a obriga a usar sandálias.

“Ela deixa bem claro o que ela entende das pessoas negras, que é tudo bandido, ladrão. Eu nunca imaginei que pudesse causar tanto problema. Eu passei cinco dias chorando na faculdade. Eu não conseguia me vestir direito, eu tinha medo de sair de casa e as pessoas rirem de mim. Eu tive dificuldades para colocar de novo a minha sandália.”

O advogado Cleyton Wenceslau Borges, que acompanha o caso, acionará o conselho universitário para pedir apuração. Depois de encerrada a sindicância, poderão ser abertos processos na Justiça. Meire revela que também será solicitado ao Ministério da Educação que oriente as universidades a implementarem fóruns de discussão e combate ao racismo como exigência para a concessão do título de filantropia.

“Às vezes aquela pessoa é tão tímida que não consegue se colocar. Então, teria que existir um comitê de combate a todos os tipos de discriminação. Não adianta apenas ter um psicólogo para atender aqueles que sofrem preconceito na PUC ou em outras universidades particulares que adotam ações afirmativas.”

De São Paulo, da Radioagência NP, Jorge Américo.

19/11/10
Confira trechos de um dos e-mails:

“Fico feliz, pq agora, posso, sem peso na consciência, dizer: VAI SE
FUDER!!!”

“Ah, já que estamos falando de campanhas e tal, queria te apresentar uma
que só depende de vc, ela se chama: Meire, botas já!! É baseada no fato
de que estamos cansados de ter que ver o seu pé grotesco!! Sério! Vc
devia consultar um podólogo, tenho certeza que o SUS tem um, pq aquilo
não pode ser só um joanete, com certeza é uma forma alienígena de vida
que se acoplou ao seu pé!! Na boa, pela sua própria saúde, consulte um
médico!

“Além disso, tbm acho que está na hora de vc trocar o produto que vc
usa para emplastar seu cabelo, pq esse já venceu, e o cheiro…. Na
boa….É insuportável!”

“Ah! Mas espero que vc não leve para o lado pessoal sabe?! Gosto muito
de vc! Vc alegra o meu dia e me faz dar muitas risadas, principalmente qnd
vc vem com meia calça estampada, saia de bolinhas e sapatos caramelo!
Uhaha! Hilário!”

“Ha, e só para fechar com chave de ouro, queria saber se vc não tem
nada mais pra fazer da vida dq propaganda política? Pq pessoalmente acho q
vc deveria se dedicar mais aos estudos, não?!

Mas hey! Oq eu estou falando vc já está bem encaminhada! Afinal, vc
pratica a profissão mais antiga do mundo (É a prostituição caso vc nao
saiba!)

Ou melhor.. acho que não Né?Pq, citando um político:

‘Vc nem pra prostituta serve pq é muito feia’ “

“Ufa! Obrigada mais uma vez por permitir esse meu desabafo! Com certeza
sairei mais leve desta faculdade!”

terça-feira, 16 de novembro de 2010

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Universidade: negros pela porta dos fundos

O Estatuto da Igualdade Racial acaba de ser aprovado. Ficou valendo a proposta do senador Demóstenes Torres DEM-GO. O mesmo que afirmou que o estupro de escravas negras aconteceu “de forma muito mais consensual”.

Coerente com o racismo dessa afirmação, o senador tirou a palavra “raça” do Estatuto. Alega que não há raças na espécie humana. É verdade. Mas isso não impede a existência do racismo. E este saiu fortalecido com a proposta aprovada. Ela deixou de fora iniciativas importantes, como os programas de saúde pública voltados para a população negra e as políticas de cotas.

No caso das cotas nas universidades, dados recentemente divulgados poderiam justificar sua exclusão do Estatuto. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, o número de “pretos ou pardos” com nível superior dobrou desde 1999. Um problema: apesar do aumento, a proporção dos dois grupos ainda representa um terço do total de brancos graduados.

Outro problema: um estudo do antropólogo José Jorge de Carvalho diz que 45% dos alunos beneficiados pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) são pretos ou pardos. Para o professor da Universidade de Brasília, esta teria sido a principal razão para o aumento do número de graduados entre a população negra.

O Prouni é mais um daqueles golpes geniais do governo Lula. Através de bolsas de estudo, o programa preenche as vagas ociosas de cursos menos concorridos da rede particular. Faz de conta que está investindo no ensino superior para os mais pobres. Na realidade, financia os empresários da educação. Ao mesmo tempo, pode exibir estatísticas bonitinhas sobre a população negra. O racismo brasileiro agradece.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Serão esses europeus uns chavistas?

Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídia
10 de novembro de 2010

Ontem foram os portugueses e o espanhóis. Hoje os franceses e os ingleses. Os depoimentos dos representantes dos governos europeus sobre a legislação nos seus países no Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídia devem estar deixando Hugo Chávez corado.

As legislações desses países são muito mais avançadas do ponto de vista democrático e podem também ser consideradas assustadoras se olhadas a partir do discurso dos donos dos meios de comunicação no Brasil.

O representante inglês, Vincent Edward Affeck, acaba de responder a uma pergunta de um representante da Abert sobre se a regulação da mídia na sua terra natal não significa algum controle da produção informativa dos meios. Com a maior naturalidade respondeu que sim, mas que na Inglaterra eles tratam dos meios eletrônicos e que há um entendimento de que esse controle é importante do ponto de vista democrático.

Emanuel Gabla, conselheiro do CSA, órgão que regula o setor do audiovisual, ao explicar para este blogueiro como se regula a cobertura política no seu país disse apenas duas coisas que se implantadas por essas bandas seriam uma verdadeira revolução.

Na França, os veículos de comunicação precisam oferecer à oposição ao menos metade do tempo de exposição que dão ao governo e aos parlamentares de situação. Imaginem se isso ocorresse em São Paulo.

Além disso, no processo eleitoral a exposição dos candidatos precisa ter paridade. Ninguém pode ser beneficiado.

Seriam esses europeus uns chavistas?

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O preço sujo do dinheiro

O preço sujo do dinheiro

O Comitê de Política Monetária decidiu manter a taxa de juros em 10,75%. A decisão foi tomada por quem nunca recebeu um voto em urna. Há 14 anos é assim.

Juros nada mais são que o preço do dinheiro. Parece estranho, e é. Aristóteles, por exemplo, achava moralmente condenável produzir algo para ser trocado no mercado. A principal função do trabalho deveria ser a produção de bens de uso e não de troca.

Dinheiro é um bem que só tem valor de troca. Viver de sua venda cheira a parasitismo. Na Bíblia há várias passagens em que a usura é condenada. Juro em espanhol é “ganancia”. Em inglês, “interest”. Nada simpático.

Vivemos no capitalismo, em que a troca é o centro da lógica social. Mesmo assim, agiotagem é considerada crime. A não ser para aqueles estabelecimentos cujas luxuosas sedes ficam, por exemplo, na Av. Paulista.

O que nos traz de volta à Selic. A taxa de juros praticada no Brasil é a maior do mundo. Grandes investidores compram dinheiro lá fora por quase zero e aplicam no mercado brasileiro para lucrar cerca de 10 vezes mais. Sem criar um único posto de trabalho.

O principal produto negociado são papéis da dívida pública brasileira. São mais de R$ 2 trilhões parasitando os cofres públicos. Retirando recursos dos orçamentos da Saúde, Educação, Previdência etc. Aumentando a desigualdade social.

Por outro lado, os juros ao consumidor estão em cerca de 500% anuais. Enquanto isso, o BNDES tem escolhido alguns ramos econômicos para emprestar bilhões a juros pela metade da taxa Selic.

Capitalismo é assim. Cheira mal. No Brasil, fede muito.

Leia também: Dívida pública: pirata e cara!

Sérgio Domingues
http://pilulas-diarias.blogspot.com

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Velhice e juventude na França em greve

Velhice e juventude na França em greve

A França está de pernas para o ar. Trabalhadores de várias categorias paralisam o país contra a reforma da previdência proposta por Sarkozy. Principalmente, contra o aumento da idade mínima para aposentadoria de 60 para 62 anos.

Mas o protesto envolve quem não faz greve porque não estão empregado. São milhares de jovens que desafiam a polícia em vários lugares do país. Usam paus e pedras. Incendiaram uma escola, destruíram automóveis, quebraram lojas e equipamentos urbanos.

As autoridades dizem que se trata de desordeiros. Ainda que fosse verdade, isso não responde a uma questão: por que jovens se envolvem em algo que afeta diretamente apenas os mais velhos, com empregos regulares?

Talvez uma parte da resposta esteja na marginalidade que atinge as duas pontas da vida humana sob o capitalismo. A juventude e a velhice se tornam cada vez mais descartáveis.

Reformas da previdência vêm sendo feitas há décadas em várias partes do mundo. A desculpa é uma só. As pessoas estão vivendo mais. Aposentam-se no auge da vida produtiva. Como se vida produtiva e vida humana fossem uma só. Como se a enorme maioria dos trabalhadores não estivesse louca para se livrar de suas ocupações cansativas, doentias, chatas e mal pagas.

Enquanto isso, os jovens atolam suas vidas num limbo. Ficam entre uma infância mal acabada e a vida adulta adiada pela falta de uma ocupação profissional. Anseiam por entrar no mundo do trabalho, do qual lutarão para sair pela estreita porta da aposentadoria.

Somos cada vez mais parecidos com animais criados para o abate. Só importa o período em que damos bons cortes. Mas, quando a revolta explode, boi é uma coisa, estouro da boiada é outra.

Leia também: Greve Geral na França

Sérgio Domingues
http://pilulas-diarias.blogspot.com

terça-feira, 19 de outubro de 2010

O “Dia do Professor” em meio à desvalorização do magistério

Hoje, dia 15 de outubro, é o “Dia do Professor”. E em termos bastante
práticos e honestos deveria ser também denominado como o “Dia da Educação”.
Trata-se de um fato inquestionável: não há educação de qualidade sem bons e
motivados educadoras e educadores nas salas de aula, nas escolas e em todo o
sistema de ensino.
Contudo, no tocante a essa certeza, o Estado brasileiro porta-se como um organismo esquizofrênico e contraditório. Embora a sociedade entenda a valorização da carreira do magistério como uma prioridade urgente, a Lei
11.738/2008
-
que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica - ainda não foi efetivada. Mesmo
aprovada quase por unanimidade no Congresso Nacional, a Lei do Piso teve
alguns de seus pontos fundamentais suspensos no Supremo Tribunal Federal.

Isso se deu graças a um questionamento promovido pelos governadores dos
estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina. Ainda assim, mesmo desconsiderando os pontos suspensos, muitas
redes municipais e estaduais ainda não implementaram a Lei do Piso.

Como uma resposta a esse equívoco, hoje, no Dia do Professor, um grupo de 27
organizações, do qual a Campanha Nacional pelo Direito à Educação participa,
composto por 25 entidades membros da Comissão Organizadora da Conae
(Conferência Nacional de Educação), somadas a 2 organismos internacionais
(Unesco e Unicef), entregarão a “Carta-compromisso pela garantia do direito
à educação de qualidade ” aos
presidenciáveis (saiba detalhes da entrega
). No âmbito da valorização
dos profissionais da educação o manifesto é incisivo, cobra de forma
veemente - entre outras ações -, a implementação da seguinte macro-política:

“Implementação de ações concretas para a valorização dos profissionais da
Educação: os futuros governantes e parlamentares, nos âmbitos federal,
estadual e distrital, em parceria com seus equivalentes municipais, devem
implementar de forma integral e imediata a Lei 11.738/2008
,
que determina o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica. Complementarmente, até o ano de 2014,
os mesmos devem produzir leis e políticas públicas capazes de estabelecer
Planos de Carreira e Remuneração que tornem a educação uma área valorizada e
atrativa profissionalmente.”

Educação é uma política pública marcadamente sensível. Todos os países que
decidiram colocar a questão da valorização dos profissionais da educação no
centro de suas prioridades políticas e orçamentárias obtiveram ganhos
impressionantes e quase imediatos. A qualidade educacional oferecida aos
seus cidadãos melhorou de forma rápida e consistente e, com ela, os seus
índices de desenvolvimento social e econômico tiveram forte incremento.

O Estado brasileiro, caso deseje cumprir com seu papel constitucional - que
está em plena consonância com os anseios da sociedade - deve evitar os
falsos atalhos e investir no caminho certo: garantir que a carreira do
magistério seja bem remunerada e atrativa, motivando os professores que hoje
estão nas salas de aula pelo Brasil afora, mas também atraindo para as
escolas os melhores estudantes das melhores universidades.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação
, composta por milhares de estudantes,
ex-alunos, professores, familiares e profissionais que atuam ou atuaram em
escolas públicas, mantém-se firme em seu compromisso de lutar pela justa
valorização da carreira do magistério. E vai além: crê que a chave para a
universalização do acesso à educação de qualidade no Brasil passa,
necessariamente, pela valorização não só dos professores, mas de todos os
profissionais da educação, considerando todos aqueles que atuam em
estabelecimentos públicos, como também aqueles que trabalham em unidades
escolares privadas.

Trabalhamos e trabalharemos todos os dias para que no futuro o “Dia do
Professor”, transformado em “Dia da Educação”, permaneça sendo um momento de
luta, mas que seja antes um dia de festa. Pois, no dia 15 de outubro de
2010, permanecemos lutando, perseverantemente. E assim permaneceremos.

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Daniel Cara
Coordenador Geral
Campanha Nacional pelo Direito à Educação

sábado, 18 de setembro de 2010

Benicio del Toro chega ao Brasil e visita escola do MST




O ator e produtor Benicio Del Toro está no Brasil. Portorriquenho de nascimento, Del Toro, que vive nos Estados Unidos e protagonizou "Che", dirigido por Steven Soderbergh, faz sua terceira visita ao Brasil interessado em conhecer movimentos sociais sul-americanos, em especial o MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra).


Priscila Pagliuso

Del Toro visitou acampamento ao lado de João Pedro Stédile, da coordenação nacional do MST

Del Toro já atuou em mais de 15 produções internacionais, como Traffic (2000), 21 Gramas (2003), Os Suspeitos(1995) e as duas partes da cinebiografia de Che Guevara (2008), dirigidas pelo norte-americano Steven Soderbergh.

Para o ator, o trabalho desempenhado nos longas sobre o argentino Ernesto "Che" Guevara provocou uma autoanálise. “Acho que fazendo estes dois filmes, de certa forma, entrei em contato comigo mesmo e fui em busca das minhas origens”, afirmou ao Opera Mundi.

Na tarde desta quarta-feira (15/9), o ator visitou a escola Florestan Fernandes, em Guararema, estado de São Paulo, onde conversou com militantes e estudantes de toda a América Latina e se encontrou com o escritor brasileiro Fernando Morais. Del Toro não economizou simpatia e fez questão de atender ao pedido de todos os que o abordavam para uma fotografia ou pergunta. O portorriquenho também plantou uma árvore no acampamento do MST.


Com "South of the Border", Oliver Stone mostra a nova cara da América Latina
Artistas norte-americanos pedem a Obama que liberte cubanos acusados de espionagem
Oliver Stone contesta crítica de Larry Rohter a filme sobre guinada à esquerda na América Latina

Em sua agenda no Brasil estão previstos encontros com outros cineastas brasileiros e com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, além da candidata do PT (Partido dos Trabalhadores) à presidência do Brasil, Dilma Roussef, no Rio de Janeiro. O ator fica no Brasil até sábado (18/9).

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Promotoria de SP aponta desvios de R$ 280 milhões em verba de merenda

RICARDO WESTIN
DE SÃO PAULO

O Ministério Público de São Paulo diz que funcionários de 35 prefeituras receberam nos últimos dois anos cerca de R$ 280 milhões em propinas num esquema de desvio de verbas públicas da merenda escolar. Como comparação, com esse valor seria possível construir e equipar seis hospitais de médio porte.

Segundo o Ministério Público, são prefeituras em várias partes do país, inclusive a de São Paulo.

O suposto esquema da merenda escolar se originou em 2001, dizem os promotores, e envolve seis empresas terceirizadas, que forneciam alimentação para colégios municipais. Elas seriam beneficiadas fraudulentamente nas licitações das prefeituras.

Em troca, apontam as investigações, as empresas pagam de 5% a 15% dos valores recebidos a funcionários municipais corruptos. Elas utilizariam notas fiscais falsas.

Os promotores dizem que o esquema continua existindo. Agora investigam quem são os funcionários municipais beneficiados. Suspeitam até de prefeitos e secretários. Quando as investigações forem concluídas, os acusados serão processados.

Em São Paulo, segundo os promotores, o caso envolvia a Secretaria de Abastecimento, que já não existe. Hoje os contratos da merenda estão na pasta da Educação -não há provas contra ela.

No ano passado, o Ministério Público apresentou ação à Justiça para tentar anular os contratos terceirizados da merenda escolar na capital paulista. A justificativa era a suposta rede de corrupção.

Na época, as investigações ainda não haviam apontado um esquema espalhado pelo Brasil e um valor supostamente desviado tão alto.

As empresas acusadas são SP Alimentação, Geraldo J. Coan, Nutriplus, Convida, Sistal e Terra Azul.

A Nutriplus, que não tem mais contrato com a Prefeitura de São Paulo, negou a acusação. A Folha não conseguiu contato com as outras (que sempre negaram também) nem com a Secretaria da Educação ontem à noite.

Colaborou ALENCAR IZIDORO

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Defensora da reforma educacional mudou de ideia

Uma das principais defensoras da reforma educacional americana -baseada em metas, teste padronizados, responsabilização do professor pelo desempenho do aluno e fechamento de escolas mal avaliadas – mudou de ideia.
Após 20 anos defendendo um modelo que serviu de inspiração para outros países, entre eles o Brasil, Diane Ravitch diz que, em vez de melhorar a educação, o sistema em vigor nos Estados Unidos está formando apenas alunos treinados para fazer uma avaliação.

Secretária-adjunta de Educação e conselheira do secretário de Educação na administração de George Bush, Diane foi indicada pelo ex-presidente Bill Clinton para assumir o National Assessment Governing Board, instituto responsável pelos testes federais. Ajudou a implementar os programas No Child Left Behind e Accountability, que tinham como proposta usar práticas corporativas, baseadas em medição e mérito, para melhorar a educação.

Suas revisão de conceitos foi apresentada no livro The Death and Life of the Great American School System (a morte e a vida do grande sistema escolar americano), lançado no mês passado nos EUA. O livro, sem previsão de edição no Brasil, tem provocado intensos debates entre especialistas e gestores americanos. Leia entrevista concedida por Diane ao Estado.



Por que a senhora mudou de ideia sobre a reforma educacional americana?
Eu apoiei as avaliações, o sistema de accountability (responsabilização de professores e gestores pelo desempenho dos estudantes) e o programa de escolha por muitos anos, mas as evidências acumuladas nesse período sobre os efeitos de todas essas políticas me fizeram repensar. Não podia mais continuar apoiando essas abordagens. O ensino não melhorou e identificamos apenas muitas fraudes no processo.



Em sua opinião, o que deu errado com os programas No Child Left Behind e Accountability?

O No Child Left Behind não funcionou por muitos motivos. Primeiro, porque ele estabeleceu um objetivo utópico de ter 100% dos estudantes com proficiência até 2014. Qualquer professor poderia dizer que isso não aconteceria - e não aconteceu. Segundo, os Estados acabaram diminuindo suas exigências e rebaixando seus padrões para tentar atingir esse objetivo utópico. O terceiro ponto é que escolas estão sendo fechadas porque não atingiram a meta. Então, a legislação estava errada, porque apostou numa estratégia de avaliações e responsabilização, que levou a alguns tipos de trapaças, manobras para driblar o sistema e outros tipos de esforços duvidosos para alcançar um objetivo que jamais seria atingido.

Isso também levou a uma redução do currículo, associado a recompensas e punições em avaliações de habilidades básicas em leitura e matemática. No fim, essa mistura resultou numa lei ruim, porque pune escolas, diretores e professores que não atingem as pontuações mínimas.



Qual é o papel das avaliações na educação? Em que elas contribuem? Quais são as limitações?

Avaliações padronizadas dão uma fotografia instantânea do desempenho. Elas são úteis como informação, mas não devem ser usadas para recompensas e punições, porque, quando as metas são altas, educadores vão encontrar um jeito de aumentar artificialmente as pontuações. Muitos vão passar horas preparando seus alunos para responderem a esses testes, e os alunos não vão aprender os conteúdos exigidos nas disciplinas, eles vão apenas aprender a fazer essas avaliações. Testes devem ser usados com sabedoria, apenas para dar um retrato da educação, para dar uma informação. Qualquer medição fica corrompida quando se envolvem outras coisas num teste.


Na sua avaliação, professores também devem ser avaliados?

Professores devem ser testados quando ingressam na carreira, para o gestor saber se ele tem as habilidades e os conhecimentos necessários para ensinar o que deverá ensinar. Eles também devem ser periodicamente avaliados por seus supervisores para garantir que estão fazendo seu trabalho.



E o que ajudaria a melhorar a qualidade dos professores?

Isso depende do tipo de professor. Escolas precisam de administradores experientes, que sejam professores também, mais qualificados. Esses profissionais devem ajudar professores com mais dificuldades.



Com base nos resultados da política educacional americana, o que realmente ajuda a melhorar a educação?

As melhores escolas têm alunos que nasceram em famílias que apoiam e estimulam a educação. Isso já ajuda muito a escola e o estudante. Toda escola precisa de um currículo muito sólido, bastante definido, em todas as disciplinas ensinadas, leitura, matemática, ciências, história, artes. Sem essa ênfase em um currículo básico e bem estruturado, todo o resto vai se resumir a desenvolver habilidades para realizar testes. Qualquer ênfase exagerada em processos de responsabilização é danosa para a educação. Isso leva apenas a um esforço grande em ensinar a responder testes, a diminuir as exigências e outras maneiras de melhorar a nota dos estudantes sem, necessariamente, melhorar a educação.



O que se pode aprender da reforma educacional americana?


A reforma americana continua na direção errada. A administração do presidente Obama continua aceitando a abordagem punitiva que começamos no governo Bush. Privatizações de escolas afetam negativamente o sistema público de ensino, com poucos avanços de maneira geral. E a responsabilização dos professores está sendo usada de maneira a destruí-los.



Quais são os conceitos que devem ser mantidos e quais devem ser revistos?

A lição mais importante que podemos tirar do que foi feito nos Estados Unidos é que o foco deve ser sempre em melhorar a educação e não simplesmente aumentar as pontuações nas provas de avaliação. Ficou claro para nós que elas não são necessariamente a mesma coisa. Precisamos de jovens que estudaram história, ciência, geografia, matemática, leitura, mas o que estamos formando é uma geração que aprendeu a responder testes de múltipla escolha. Para ter uma boa educação, precisamos saber o que é uma boa educação. E é muito mais que saber fazer uma prova. Precisamos nos preocupar com as necessidades dos estudantes, para que eles aproveitem a educação.



QUEM É

É pesquisadora de educação da Universidade de Nova York. Autora de vários livros sobre sistemas educacionais, foi secretária-adjunta de Educação e conselheira do secretário de Educação entre 1991 e 1993, durante o governo de George Bush. Foi indicada pelo ex-presidente Bill Clinton para o National Assessment Governing Board, órgão responsável pela aplicação dos testes educacionais americanos.