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Quarta-feira, 06 de abril de 2011Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
NO ENTANTO, A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
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Em tempo:
Além de estipular o piso salarial, a lei também altera a jornada de trabalho dos professores, ao definir o limite máximo de dois terços da carga horária com os alunos, sendo o restante do tempo dedicado, a título de "trabalho pedagógico extra-classe", a atividades de planejamento, avaliação e correção das atividades realizada pelos alunos e formação continuada; isto é, a proporção que a lei estabelece é uma hora de trabalho pedagógico para cada duas aulas com os alunos. Em São Paulo, esta proporção é uma para cada cinco.
Alternativas
Para cumprir a lei, o governo do Estado deverá alterar o Plano de Carreira até o final do ano de 2009, redefinindo as jornadas de trabalho docente, conforme tabela abaixo.
Trata-se portanto da redução do número de aulas que compõe cada jornada (Inicial, Básica ou Integral) e dobrar a atual carga horária destinada a trabalho pedagógico.
Quadro Comparativo de Jornadas
Em São Paulo (atual)
Lei 11.738
jorn
aulas
htp
jorn
aulas
htp*
Jornada Inicial
24h
20
4h
2 HTPC
2 HTPL
24h
16
8h
Jornada Básica
30h
25
5h
2 HTPC
3 HTPL
30h
20
10h
Jornada Integral
40h
33
7h
3 HTPC
4 HTPL
40h
26
14h
* Hora de Trabalho Pedagógico extra-classe total, considerada a soma de HTPC (‘Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo', realizada na escola) e HTPL (de Livre escolha, fora da escola inclusive).
A curto prazo, de duas, uma: ou o governo já reduz a carga horária de aulas, mantendo assim os atuais vencimentos, e contrata mais professores para assumirem as aulas remanescentes; ou então mantém a atual carga horária de aulas, desde que não ultrapassem o limite de 26 aulas semanais - alterando a opção pela jornada de trabalho de todos os professores que se encontram na atual jornada inicial, passando para a nova jornada básica - e aumenta os vencimentos.
Qualquer outra interpretação que se dê à Lei é um exercício de tapeação. É desconsiderar as reivindicações históricas de quem atua na educação e assim desconsiderar o espírito da lei. O governo do Estado ensaiou uma interpretação insustentável da lei, fazendo prevalecer a sua política em detrimento de qualquer conquista - ainda que tímida, como se vê - dos professores.
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