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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Tucanos atacam os professores e elaboram Resolução com mudanças nas férias e recesso dos professores !

Resolução SE 44, de 7-7-2011

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o
Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da
educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos
polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades
escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas
de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as
atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe
sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos perí-
odos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatí-
vel com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos
e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas
atividades,
Resolve:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no
último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro
dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os
100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares
será feita de forma a não prever a participação de alunos nos
meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu
calendário de forma a garantir, na implementação da proposta
pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para
o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar
os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob
orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades
regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas,
que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades
não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas
previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem
de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme
a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive
aos sábados.

Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a
participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e
encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do motivo que a determinou,
deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da
escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá
observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de
1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,
revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou
3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas,
de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos
termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos
resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de
pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento,
em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida
ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do
ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos
inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo
trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e
IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas
pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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