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segunda-feira, 16 de março de 2009

O piso nacional do magistério e a redução da jornada de trabalho

Eduardo Garcia C. do Amaral
Professor efetivo na rede estadual de ensino, SP.

No dia 16 de julho de 2008, o presidente Lula sancionou a lei do Piso Nacional do Magistério Público, Lei nº 11.738/08. Trocando em miúdos, é a lei que define o mínimo que um professor deve receber de vencimentos, em qualquer cidade ou Estado do país. É um avanço, sem sombra de dúvida; o piso salarial é uma antiga reivindicação do movimento em defesa da escola pública.

Por outro lado, o valor estipulado como mínimo, R$ 950 para quarenta horas semanais, está longe de satisfazer as reivindicações também históricas do movimento, que tem como referência o valor do salário mínimo calculado pelo DIEESE, em torno dos R$ 2 mil em setembro de 2008. Consideradas as coisas nestes termos, não teríamos muito o que comemorar, até porque, para os professores da rede estadual de ensino de São Paulo, R$ 950 é menos do que já recebemos por quarenta horas.

Entretanto, além de estipular o piso salarial, a lei também altera a jornada de trabalho dos professores, ao definir o limite máximo de dois terços da carga horária com os alunos, sendo o restante do tempo dedicado, a título de "trabalho pedagógico extra-classe", a atividades de planejamento, avaliação e correção das atividades realizada pelos alunos e formação continuada; isto é, a proporção que a lei estabelece é uma hora de trabalho pedagógico para cada duas aulas com os alunos. Em São Paulo, esta proporção é uma para cada cinco.

Alternativas

Para cumprir a lei, o governo do Estado deverá alterar o Plano de Carreira até o final do ano de 2009, redefinindo as jornadas de trabalho docente, conforme tabela abaixo.

Quadro Comparativo de Jornadas
Em São Paulo (atual)
Lei 11.738
jorn
aulas
htp
jorn
aulas
htp*
Jornada Inicial
24h
20
4h
2 HTPC
2 HTPL
24h
16
8h
Jornada Básica
30h
25
5h
2 HTPC
3 HTPL
30h
20
10h
Jornada Integral
40h
33
7h
3 HTPC
4 HTPL
40h
26
14h
* Hora de Trabalho Pedagógico extra-classe total, considerada a soma de HTPC (‘Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo', realizada na escola) e HTPL (de Livre escolha, fora da escola inclusive).

Trata-se portanto da redução do número de aulas que compõe cada jornada (Inicial, Básica ou Integral) e dobrar a atual carga horária destinada a trabalho pedagógico.

A curto prazo, de duas, uma: ou o governo já reduz a carga horária de aulas, mantendo assim os atuais vencimentos, e contrata mais professores para assumirem as aulas remanescentes; ou então mantém a atual carga horária de aulas, desde que não ultrapassem o limite de 26 aulas semanais - alterando a opção pela jornada de trabalho de todos os professores que se encontram na atual jornada inicial, passando para a nova jornada básica - e aumenta os vencimentos.

Qualquer outra interpretação que se dê à Lei é um exercício de tapeação. É desconsiderar as reivindicações históricas de quem atua na educação e assim desconsiderar o espírito da lei. O governo do Estado ensaiou uma interpretação insustentável da lei, fazendo prevalecer a sua política em detrimento de qualquer conquista - ainda que tímida, como se vê - dos professores.

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